- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica ao fundamento de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, exigindo ataque específico a todos os fundamentos adotados na origem. 3. A alegação genérica de que houve impugnação "efetiva e concreta" não supre o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o enfrentamento do fundamento autônomo relativo à negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.096.426/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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