JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem teria debatido e apreciado a tese jurídica envolvendo o art. 155 do CPP, configurando prequestionamento implícito e tornando indevida a aplicação dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, requerendo o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, da alegada violação ao art. 155 do CPP, apto a afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tese de descumprimento do art. 155 do CPP. Ausente, portanto, o imprescindível prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento específico do art. 155 do CPP, impede o exame da matéria em recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155; CPP. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. (AgRg no AREsp n. 3.103.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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