- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da alegação de inexistência de provas judiciais de autoria impede a análise da matéria por esta Corte Superior, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática deve ser improvido, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos. 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.206.153/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.