- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta a observância do princípio da dialeticidade recursal, afirma ocorrência de error in judicando na aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta violação ao art. 147-A do Código Penal, ao argumento de ausência de dolo específico de perseguir, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, pelo processamento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, rediscutir o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da reiteração de condutas aptas a caracterizar o crime de perseguição e do dolo específico previsto no art. 147-A do Código Penal, sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se impugnou adequadamente fundamentos autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e impede, por si só, o exame das demais alegações recursais, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6 O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a reiteração de condutas aptas a configurar o crime de perseguição e concluiu pela presença do dolo específico exigido pelo art. 147-A do Código Penal, de modo que a pretensão defensiva, ao buscar conclusão diversa, demandaria reexame de provas e rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A insurgência revela mera inconformidade com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial, voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não ao revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. 2. É inviável, em recurso especial, rediscutir a presença do dolo específico e a configuração do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal quando tal pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.103.378/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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