JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). REEXAME DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime do art. 147-A do Código Penal e o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. A parte agravante sustenta não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de afastar a condenação pelo crime previsto no art. 147-A do Código Penal, sob o argumento de inexistirem atos de vigilância contínua ou monitoramento sistemático, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda se discute se é desproporcional a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos de reclusão, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base e a reincidência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem consignou que o acusado, de maneira insistente e não autorizada, monitorava a rotina da vítima, vigiando sua residência, rondando as imediações de seu trabalho e buscando forçar encontros, apesar da expressa oposição, evidenciando prática reiterada e deliberada de vigilância e abordagem que violou a liberdade de locomoção e a esfera emocional da vítima, subsumindo-se ao tipo do art. 147-A do Código Penal. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de conduta reiterada de perseguição demandaria inevitavelmente o reexame da prova testemunhal e demais elementos de convicção, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo regimental não indicam nenhum trecho do acórdão recorrido que contenha fatos incontroversos e que permitam, sem revolvimento probatório, concluir pela atipicidade da conduta, limitando-se a discordar do exame das provas pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra da vítima, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode, por si, sustentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 9. Quanto ao regime prisional, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somando-se à reincidência do agravante, o que constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, preservando a condenação pelo art. 147-A do Código Penal e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando a pena-base é elevada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o agente é reincidente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Código Penal, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, HC n. 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.069/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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