- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. O caso versa sobre condenação por tráfico de drogas onde a defesa alega nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se é possível o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao ingresso domiciliar e à condenação por tráfico de drogas, considerando a existência de diligências prévias e monitoramento policial (campana) que antecederam a abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar - consubstanciadas em denúncias prévias, monitoramento do local e visualização de atos de mercancia - e à configuração do tráfico demanda, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o ingresso domiciliar em situações de flagrante delito de crime permanente quando amparado em fundadas razões aferidas previamente, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. "A impugnação genérica aos óbices de admissibilidade não satisfaz o requisito da impugnação específica, exigindo-se do recorrente a demonstração concreta do desacerto da decisão agravada quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ." 2. "A aferição da legalidade do ingresso domiciliar e da caracterização do tráfico, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - tais como a realização de campana e a visualização de comércio espúrio -, é inviável em recurso especial, por demandar revolvimento fático-probatório." (AgRg no AREsp n. 3.008.346/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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