- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. As decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por considerar deficiente sua fundamentação, ante a falta de indicação clara, específica e direta de afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 284/STF para viabilizar o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal, quando o Recorrente não indica, de forma clara, específica e direta, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, limitando-se a pretender o rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal configura ação penal autônoma, de caráter excepcional e desconstitutivo, com fundamentação vinculada, somente podendo ser proposta nos estritos casos previstos em lei, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada. 5. Nas razões do recurso especial interposto na revisão criminal, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, revelando pretensão de mero rejulgamento da causa, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 6. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou conhecimento ao apelo nobre e desprovido o agravo regimental que não infirma tal fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto em revisão criminal deve indicar, de forma clara, específica e direta, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de deficiência de fundamentação. 2. A ausência de indicação adequada dos fundamentos legais da revisão criminal configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de ementa, além dos mencionados apenas em citações de outros julgados. (AgRg no AREsp n. 3.041.302/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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