- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 283/STF, em afronta ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A alegação de genericidade da decisão de admissibilidade não procede, porque o Tribunal de origem apontou, de forma clara, os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 4. O pedido de habeas corpus de ofício não é meio hábil para suprir vícios de admissibilidade recursal, devendo ser concedido apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.105.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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