- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravante afirma ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os óbices apontados na decisão de origem, alegando, em especial, ter demonstrado a clareza das teses recursais e indicado os dispositivos federais tidos por violados, e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o óbice fundado na Súmula n. 284 do STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso especial, que o agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, deixando de enfrentar o óbice da Súmula n. 284 do STF e limitando-se a reproduzir argumentos de mérito. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF exige demonstração de que, nas razões do recurso especial, houve efetiva indicação de dispositivo legal tido por violado e correlação jurídica entre esse dispositivo e a tese recursal, o que não foi demonstrado pelo agravante no agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, além de encontrar amparo nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se revela escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial mantido pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 284 do STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF, a parte deve demonstrar, no agravo em recurso especial, que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos de lei federal tidos por violados e estabeleceu a devida correlação jurídica entre esses dispositivos e as teses recursais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021. (AgRg no AREsp n. 3.114.109/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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