- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES, INCLUSIVE A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo a necessidade de impugnação de todos os fundamentos nela constantes, sob pena de não conhecimento do agravo. 3. A mera afirmação de que se pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos não satisfaz o padrão de impugnação específica exigido para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a jurisprudência desta Corte 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.123.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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