- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ aplicado ao tema da inépcia da denúncia. 2. Os recursos devem atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. A alegação genérica de que as teses seriam "matéria de direito" não afasta a necessidade de demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte 3. A falta de impugnação específica atrai, de forma analógica, a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" 4. O agravo regimental não é via adequada para reabrir o mérito do apelo nobre, devendo cingir-se ao enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.118.299/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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