- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa afirma recorrer de decisão monocrática que não teria conhecido de habeas corpus. Desenvolve argumentos voltados à absolvição da acusada, sem enfrentar o fundamento técnico da decisão agravada relativo ao vício de fundamentação do recurso especial. 3. Pedido. Requerida a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para restabelecimento da liberdade da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar o óbice processual aplicado, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da decisão agravada - a deficiência de fundamentação do recurso especial pela falta de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou de dissídio interpretativo, que ensejou a incidência da Súmula 284/STF. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a mera apresentação de argumentos de mérito (absolvição) sem combater o óbice processual impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A ausência de impugnação específica configura óbice processual objetivo, já reconhecido na jurisprudência desta Corte, que leva ao não conhecimento do agravo regimental, em consonância com o art. 21-E, V, do RISTJ e com a disciplina regimental e sumular correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022 (AgRg no AREsp n. 3.127.208/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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