- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, atende ao princípio da dialeticidade recursal e afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não combateu de modo específico todos os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial na origem, pois deixou de enfrentar a impossibilidade de apreciação de violação a dispositivos constitucionais, a incidência da Súmula n. 284/STF diante da fundamentação deficiente e a ausência de prequestionamento, além de não demonstrar, com base no quadro fático delineado pelo Tribunal local, que a análise das teses recursais prescindiria do reexame de provas. 4. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não exige revolvimento do conjunto fático-probatório não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois não explicita, à luz das teses deduzidas no recurso especial, de que forma o exame da controvérsia não demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o agravo deve impugnar de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas acerca da incidência ou não dos enunciados sumulares. 6. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A simples alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas não satisfaz o princípio da dialeticidade recursa. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.004/SP, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJe 13.2.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 2.2.2021, DJe 17.2.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20.8.2024, DJe 27.8.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, Sexta Turma, j. 13.8.2024, DJe 16.8.2024. (AgRg no AREsp n. 2.466.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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