JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (TEMA 1.060/STJ). CRIME DE DESACATO (ADPF 496/STF). ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos por acusada contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento de ação penal em que a embargante foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal. 2. Fato relevante. Na origem, o habeas corpus foi impetrado visando ao trancamento da Ação Penal n. 1543725-09.2023.8.26.0050, sob o argumento de atipicidade e ausência de justa causa, em contexto no qual agentes públicos, em patrulhamento de rotina, visualizaram veículo com licenciamento vencido, determinaram ordem de parada não atendida e relataram ofensas dirigidas à função pública. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local denegou a ordem. No recurso ordinário em habeas corpus, a decisão monocrática negou provimento por entender que a hipótese se amoldaria ao Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça e que o afastamento das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. A Turma, ao julgar o agravo regimental, manteve a decisão, assentando que a desobediência à ordem legal de parada, emanada em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e que a revisão da conclusão quanto ao patrulhamento ostensivo é inviável na via eleita. 4. Fundamentos dos embargos. Nos embargos de declaração, a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso em razão da suspensão de prazos no recesso forense. No mérito, aponta obscuridade na aplicação do Tema 1.060/STJ, por entender que a ordem de parada decorrera de fiscalização administrativa de trânsito (licenciamento vencido) e não de policiamento ostensivo, requerendo distinguishing. Alega omissão quanto: (i) à tese de inexistência de justa causa, diante da alegada ausência de prova idônea, inexistência de imagens de câmeras corporais e impossibilidade de audição de ofensas em razão de blindagem do veículo; (ii) à atipicidade do crime de desacato à luz da interpretação restritiva firmada na ADPF n. 496 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de dolo específico; e (iii) à possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de injúria, com extinção da punibilidade pela decadência, requerendo, ainda, atribuição de efeitos infringentes para concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade e omissão quanto (i) à aplicação do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça à desobediência à ordem de parada proferida em contexto de patrulhamento ostensivo que envolvia fiscalização de trânsito; (ii) à análise da alegada ausência de justa causa em razão de suposta insuficiência probatória (inexistência de imagens de câmeras corporais, blindagem do veículo e desqualificação dos depoimentos policiais); (iii) à atipicidade do delito de desacato, diante da interpretação restritiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 496 e da ausência de dolo específico; e (iv) à possibilidade de desclassificação da conduta para injúria, com consequente extinção da punibilidade pela decadência, de modo a justificar a integração do julgado e eventual concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, visam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, de modo que o mero inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza sua acolhida. 7. Não há obscuridade na aplicação do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão embargado foi claro ao registrar que, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, a ordem de parada emanou de policiais militares em patrulhamento de rotina, que visualizaram veículo com licenciamento vencido, inserindo a situação no contexto de policiamento ostensivo; eventual afastamento dessa premissa, para tratá-la como mera fiscalização administrativa dissociada de atividade ostensiva, exigiria reexame do quadro fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Quanto à alegada omissão sobre ausência de justa causa, o acórdão embargado expressamente consignou que a análise das teses relativas à inexistência de prova idônea, à suposta necessidade de imagens de câmeras corporais, à impossibilidade de audição de ofensas em razão da blindagem do veículo e à desqualificação dos depoimentos policiais demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus, no qual o trancamento da ação penal apenas se admite quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa. 9. No tocante à atipicidade do crime de desacato e à ausência de dolo específico, o acórdão embargado reconheceu a orientação firmada na ADPF n. 496, segundo a qual o art. 331 do Código Penal é constitucional, porém deve ser interpretado de forma restritiva, protegendo a dignidade da função pública e não servindo para punir meras críticas, desabafos ou manifestações de inconformismo, mas assentou que a aferição, no caso concreto, de saber se as expressões imputadas à embargante configuram simples injúria, exercício legítimo da liberdade de expressão ou ofensa penalmente relevante à função pública, bem como a verificação da presença de dolo específico, também exigem reexame da prova, incabível na via eleita, inexistindo omissão a suprir. 10. A tese de desclassificação da conduta para o crime de injúria, com consequente extinção da punibilidade pela decadência, igualmente demanda revaloração das circunstâncias fáticas, especialmente quanto ao contexto em que as expressões teriam sido proferidas e ao bem jurídico atingido, não se tratando de hipótese em que, de plano, seja possível afirmar a inadequação típica ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, razão pela qual a negativa de aprofundamento probatório abrangeu implicitamente tais argumentos. 11. Constata-se, assim, que o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas sob o enfoque processual adequado, explicitando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, de modo que os embargos de declaração configuram mero inconformismo e não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A conclusão de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em patrulhamento ostensivo constitui crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), à luz do Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser afastada em habeas corpus mediante reexame do contexto fático-probatório. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus apenas é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa, não sendo possível, para esse fim, o revolvimento aprofundado de provas. 4. A aferição, em concreto, da incidência da interpretação restritiva do delito de desacato (art. 331 do Código Penal), firmada na ADPF n. 496, inclusive quanto à existência de dolo específico e à eventual desclassificação para injúria, demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496; STJ, Tema 1.060 dos recursos repetitivos. (EDcl no AgRg no RHC n. 214.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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