- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL E ILICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à ausência de justa causa para a abordagem policial e à ilicitude das provas, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à ausência de justa causa para a abordagem policial e à ilicitude das provas; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento do agravo regimental, reafirmando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara as alegações sobre a justa causa da busca pessoal e a licitude das provas, destacando que o acórdão da instância antecedente reconheceu elementos objetivos anteriores à diligência (entrega de objetos, descarte de estojo, tentativa de fuga, apreensão de drogas) aptos a legitimar a abordagem, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7, STJ, demanda argumentação específica demonstrando que a solução jurídica prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não bastando a afirmação genérica de que se pretende revaloração. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício foi rejeitado, pois o acórdão embargado já havia consignado inexistir flagrante ilegalidade que justificasse tal medida, em consonância com o parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. 3. A justa causa para busca pessoal é configurada quando presentes elementos objetivos anteriores à diligência que a legitimem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, não evidenciada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.040.226/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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