JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS COBRADO DOS CONSUMIDORES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para excluir a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. Fato relevante. Recorrente condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para fixar valor mínimo para reparação do dano correspondente ao tributo sonegado. 3. O recurso especial defensivo alegou violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, aos arts. 13, caput, e 18, § 1º, do Código Penal, bem como aos arts. 386, incisos III e VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo de apropriação, ou por insuficiência probatória, além da reforma da condenação quanto ao arbitramento de indenização mínima. 4. No agravo regimental, a Defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sustentando que a situação configuraria mera inadimplência fiscal - inexistindo fraude na declaração fiscal, pois o tributo teria sido regularmente declarado e posteriormente não pago - e requerendo a absolvição, com afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante, reconhecendo atipicidade da conduta descrita no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 ou ausência de dolo de apropriação, sob o argumento de tratar-se de mera inadimplência fiscal decorrente de tributo regularmente declarado. 6. A questão em discussão consiste ainda em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso especial, sem trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser provido ou ter mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se que o agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou específicos capazes de afastar a motivação da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no recurso especial, o que autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8. O Tribunal de origem registrou descrição pormenorizada da dinâmica delitiva, com indicação de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, destacando que o agravante, na condição de administrador da empresa, nos períodos descritos na denúncia, deixou deliberadamente de recolher aos cofres públicos o ICMS cobrado dos consumidores, causando dano ao erário. 9. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas dos autos, que o não recolhimento do tributo configurou escolha consciente do agravante, evidenciando o dolo de apropriação necessário à tipificação do delito, de modo que a pretensão de requalificar os fatos como mera inadimplência fiscal implicaria reexame do conjunto fático-probatório. 10. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - seja para reconhecer a atipicidade da conduta, seja para afastar o dolo de apropriação - demanda o revolvimento de matéria fática e probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, incidindo, portanto, o óbice sumular reafirmado na decisão agravada. 11. Mantida a conclusão de que a apreciação das teses absolutórias esbarra na Súmula 7/STJ e ausentes novos argumentos no agravo regimental, impõe-se a negativa de provimento ao agravo, preservando-se a decisão que apenas excluiu a fixação de valor mínimo para reparação de danos e manteve, no mais, a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A pretensão de absolvição em crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, fundada em alegada atipicidade da conduta ou ausência de dolo de apropriação, quando contrariar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 3. O deliberado não recolhimento de ICMS cobrado dos consumidores ao fisco estadual, nos períodos descritos na denúncia, caracteriza a conduta típica prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se confundindo com mera inadimplência fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, arts. 13, caput; 18, § 1º; 71; Código de Processo Penal, arts. 386, incisos III e VII; 387, inciso IV; RISTJ, art. 255, § 4º, incisos I e III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.223.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.251.642/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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