- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e pelo óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 c.c. art. 71 do Código Penal, à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 16 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados no recurso especial impede seu conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF; e (ii) verificar se a alegação de dificuldades financeiras afasta o dolo de apropriação e a tipicidade da conduta prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. A alegação de dificuldades financeiras não configura excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois o ICMS é imposto indireto, cabendo à empresa apenas a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a tipicidade do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, exigindo a comprovação do dolo de apropriação, caracterizado pela contumácia no inadimplemento tributário. 6. A análise da alegação de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de dificuldades financeiras não configura excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso de não recolhimento de ICMS. 3. A tipicidade do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 exige a comprovação do dolo de apropriação, caracterizado pela contumácia no inadimplemento tributário. 4. O reexame de fatos e provas para análise de dolo e inexigibilidade de conduta diversa encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CP, art. 13, §2º; CP, art. 71; CTN, art. 186; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STF, ARE 999.425/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 937; STJ, AgRg no REsp 2.212.420/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025, DJEN de 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.224.609/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.061.920/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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