JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ oposto na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou três fundamentos autônomos de inadmissibilidade, entre eles a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência, posteriormente não impugnados de forma específica no agravo em recurso especial. 3. As manifestações anteriores. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por concordar com a inadmissibilidade declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência, o que atraiu a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Caberia ao agravante, no agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar de forma específica o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou integralmente as razões da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 7. O agravante limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental e enseja a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. De acordo com a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp n. 701.404/SC, quando a decisão de admissibilidade do recurso especial é composta por um único capítulo, o agravante deve infirmar todos os argumentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 10. No caso concreto, embora a decisão de admissibilidade tenha se baseado em três fundamentos distintos, o agravo não os contestou de forma específica, configurando impugnação parcial e, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo o não conhecimento do agravo. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 21.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.995.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, nã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo o óbice da Súmula nº 7, STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela 2ª Vice-Presidência de Tribunal de Justiça esta…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.