- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ oposto na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou três fundamentos autônomos de inadmissibilidade, entre eles a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência, posteriormente não impugnados de forma específica no agravo em recurso especial. 3. As manifestações anteriores. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por concordar com a inadmissibilidade declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se, na decisão monocrática, que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência, o que atraiu a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Caberia ao agravante, no agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar de forma específica o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou integralmente as razões da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 7. O agravante limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de ataque específico e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental e enseja a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. De acordo com a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp n. 701.404/SC, quando a decisão de admissibilidade do recurso especial é composta por um único capítulo, o agravante deve infirmar todos os argumentos utilizados para negar trânsito ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 10. No caso concreto, embora a decisão de admissibilidade tenha se baseado em três fundamentos distintos, o agravo não os contestou de forma específica, configurando impugnação parcial e, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo o não conhecimento do agravo. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 21.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.995.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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