- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a alegações genéricas, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a parte agravante não atacou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que teria enfrentado os óbices processuais e que a controvérsia seria de natureza jurídica, sem demonstrar equívoco na incidência da Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 5. Diante do descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, configura-se óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.090.179/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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