- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Consta dos autos condenação da embargante, pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantida em apelação pela Corte estadual, que rejeitou preliminar de nulidade e preservou a soberania dos veredictos diante de lastro probatório mínimo. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF; no Tribunal Superior, o agravo foi conhecido para não se conhecer do especial por demandar revolvimento fático-probatório, decisão mantida no agravo regimental. 3. Nos embargos de declaração, a defesa alega: (a) contradição e obscuridade quanto ao art. 381, III, do CPP, em razão de menção do dispositivo como "questão em discussão" e "dispositivo relevante citado" simultaneamente ao reconhecimento da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); (b) omissão quanto à tese de revaloração jurídica da moldura fática; (c) omissão na delimitação do "lastro probatório mínimo" que amparou o veredicto; e (d) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV, LV e XXXVIII, "c" e "d", e 93, IX, da CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade ao, de um lado, catalogar o art. 381, III, do CPP como tema e dispositivo relevante e, de outro, reconhecer a ausência de prequestionamento na origem, aplicando as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Também está em análise se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de revaloração jurídica da moldura fática, notadamente diante da aplicação da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial. 6. A questão em discussão consiste ainda em saber se o acórdão foi omisso ao não individualizar, de forma exaustiva, os elementos que compõem o "lastro probatório mínimo" considerado suficiente pela Corte de origem para a manutenção do veredicto do Tribunal do Júri. 7. Outro tema em debate é a avalição sobre a eventual persistência de omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV, LV e XXXVIII, "c" e "d", e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos, mas, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, tais embargos têm finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, nem comportando efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais. 9. A suposta contradição quanto ao art. 381, III, do CPP não se configura, porque a indicação desse dispositivo como "questão em discussão" e "dispositivo relevante citado" decorre apenas de técnica de catalogação temática das pretensões recursais, diversa do juízo de admissibilidade propriamente dito, que, de forma expressa, concluiu pela ausência de prequestionamento na Corte de origem e pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 10. A mera inclusão de dispositivo legal na seção descritiva do acórdão não equivale ao efetivo enfrentamento de seu conteúdo no mérito, sendo inerente à técnica de estruturação do voto a distinção entre catalogação e pronunciamento decisório, o que afasta a existência de contradição sanável por embargos de declaração. 11. Quanto à alegada omissão sobre a tese de revaloração jurídica da moldura fática, o acórdão embargado enfrentou a questão ao aplicar a Súmula 7/STJ, assentando que a revisão da conclusão da Corte estadual quanto ao "lastro probatório mínimo" e à "vertente probatória" demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 12. O colegiado distingue a revaloração jurídica - admitida quando os fatos são incontroversos e a controvérsia é apenas de enquadramento normativo - das hipóteses em que a pretensão recursal busca infirmar a suficiência das provas quanto à autoria intelectual e ao motivo torpe reconhecidos pelo Tribunal do Júri e confirmados em apelação, situação que caracteriza reexame de provas, alcançado pela Súmula 7/STJ, e não omissão. 13. No tocante ao "lastro probatório mínimo", o acórdão embargado remete-se expressamente aos elementos indicados pela Corte de origem - depoimentos da vítima, relatos de testemunhas e informantes, circunstâncias relativas à arma, ao pernoite do executor e ao comportamento da acusada após os fatos -, sendo desnecessária e inadequada, em sede de recurso especial não conhecido, a individualização minuciosa de cada prova pelo Tribunal Superior. 14. Exigir do Tribunal Superior a revaloração qualitativa e a enumeração ponto a ponto dos elementos probatórios que sustentam o veredicto do júri conflita com a própria lógica do não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e vulnera o princípio constitucional da soberania dos veredictos, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 15. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais, o acórdão embargado já havia expressamente considerado prequestionados os arts. 5º, LIV, LV e XXXVIII, "c" e "d", e 93, IX, da Constituição Federal, nos limites em que examinados no voto, inexistindo omissão residual a justificar a oposição de embargos de declaração. 16. Conclui-se que as alegações da embargante traduzem inconformismo com a solução adotada, sem apontar efetivos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, o que impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera catalogação de dispositivo legal como "questão em discussão" ou "dispositivo relevante citado" no acórdão não supre a ausência de prequestionamento na instância de origem nem configura contradição sanável por embargos de declaração. 2. Não há omissão quando o acórdão, ao aplicar a Súmula 7/STJ, explicita que a pretensão recursal visa à rediscussão da suficiência do conjunto probatório - inclusive quanto à autoria e às qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri -, o que demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial. 3. Em sede de recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 7/STJ, o Tribunal Superior não está obrigado a individualizar exaustivamente os elementos que compõem o "lastro probatório mínimo" apontado pela Corte de origem, sob pena de violação à própria Súmula 7/STJ e à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 4. Uma vez expressamente considerados prequestionados determinados dispositivos constitucionais no acórdão embargado, não há omissão a ser suprida por embargos de declaração com finalidade meramente integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, e 619; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e XXXVIII, "c" e "d", e 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.638.114/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗