- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em processo de natureza penal. 2. O embargante alega: (i) deficiência na fundamentação da decisão embargada; (ii) omissão quanto à apreciação de matéria infraconstitucional; (iii) violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e (iv) necessidade de prequestionamento de matérias constitucionais, à luz das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente se admitem nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de questões já apreciadas. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, ao: (i) distinguir reexame de revaloração de provas, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ; (ii) afastar a alegação de inépcia da denúncia, aplicando a Súmula 83/STJ e reconhecendo a superação de eventual irregularidade pela superveniência de sentença condenatória; e (iii) explicitar a impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência restrita à legislação infraconstitucional federal. 6. Não há omissão a ser suprida, pois a matéria constitucional já foi expressamente mencionada no acórdão embargado, que registrou sua inapreciabilidade na via do recurso especial, o que configura pronunciamento suficiente para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 7. O prequestionamento ficto previsto na Súmula 356/STF pressupõe a ausência de apreciação da questão pelo Tribunal, o que não se verifica na hipótese, em que houve manifestação expressa sobre a impossibilidade de exame da matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 8. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a decisão apresente motivação suficiente para permitir o controle de racionalidade e a compreensão das razões do julgado. 9. Eventual inconformismo da defesa com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação nem configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reapreciar questões já decididas, limitando-se às hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material. 2. A manifestação expressa do Tribunal acerca da impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial é suficiente para caracterizar o prequestionamento, viabilizando eventual recurso extraordinário, afastando a incidência do prequestionamento ficto da Súmula 356/STF. 3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige a resposta individualizada a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente motivada e permita o controle de sua racionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1.023.739/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJe 19.02.2026. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.009.455/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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