JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. Cerceamento de defesa. Qualificadoras. Súmula 7/STJ. Rejeição. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em processo relativo a crime de homicídio qualificado, mantida a decisão de pronúncia. 2. O acórdão embargado afastou nulidade por cerceamento de defesa decorrente de juntada de mídias em audiência, considerando que já constavam do processo, assentou a suficiência de indícios de autoria para a pronúncia, manteve as qualificadoras imputadas e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de despronúncia e de decote de qualificadoras. 3. Nos embargos de declaração, a defesa sustenta omissão quanto ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, afirma prejuízo presumido pela juntada de mídias sem acesso prévio antes do interrogatório, alega que a insurgência demandaria apenas revaloração jurídica de fatos já delineados, invoca o in dubio pro reo, aponta insuficiência de indícios de autoria fundados em depoimentos indiretos e impugna a manutenção da qualificadora do motivo torpe por ausência de lastro probatório mínimo, requerendo o saneamento das omissões, o provimento do recurso especial, com afastamento da qualificadora e impronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da juntada de mídias na audiência, sem prévio acesso pela defesa; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ na apreciação da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia e da manutenção das qualificadoras, em especial a relativa ao motivo torpe; e (iii) à aplicação do princípio do in dubio pro reo e à necessidade de lastro probatório mínimo para a manutenção das qualificadoras. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a possibilidade de juntada de documentos e mídias no procedimento do júri, inclusive após a sentença de pronúncia, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, e registrando que o conteúdo das mídias já constava dos autos, não configurando prova inédita, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 6. O acórdão embargado analisou a alegação de insuficiência de lastro indiciário de autoria e de impossibilidade de manutenção das qualificadoras, assentando a existência de laudos periciais, identificação de veículo por imagens e fragmentos de placa, mensagens enviadas pelo agravante ao proprietário do carro indicando envolvimento com os fatos, além de correlação de vestimenta em gravações, elementos que compõem o lastro indiciário exigido para a pronúncia. 7. A pretensão de despronúncia e de decote de qualificadoras demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, não havendo omissão na aplicação desse óbice pelo acórdão embargado. 8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para promover reexame do juízo de valor adotado, inexistindo, no caso, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 9. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, bastando que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, o que se verifica no acórdão embargado, afastando-se a alegação de omissão. 10. A insurgência do embargante revela mera irresignação com a solução conferida ao agravo regimental e busca, em verdade, a modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio hábil para rediscussão do mérito ou revisão do juízo de valor do acórdão. 2. A juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, é admitida pela lei processual penal, desde que não haja prejuízo concreto à defesa. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade processual, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A existência de lastro indiciário de autoria e a manutenção de qualificadoras na sentença de pronúncia, quando lastreadas em elementos probatórios como laudos periciais, imagens, identificação de veículo e mensagens correlatas, não podem ser reexaminadas em recurso especial, por exigirem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que evidencie as razões da acolhida ou rejeição das pretensões deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 422; CPP, art. 563; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.988.033/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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