- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do óbice previsto no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Nos embargos, a Defesa alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que não foi apreciada a tese de que os fatos imputados ao embargante configurariam infração prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, e não o crime de tráfico de drogas. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para desclassificação do delito e readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme alegado pela Defesa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a desclassificação do delito e a readequação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à inovação recursal, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento. 5. Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados, pois o acórdão embargado foi claro e coerente ao manter a decisão agravada, assentando que o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A controvérsia decidida teve natureza estritamente processual, limitada à análise da regularidade formal do agravo em recurso especial e da observância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem incursão no mérito da condenação ou exame da tipificação penal atribuída ao recorrente. 7. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese que não poderia ser examinada em razão de óbice processual suficiente, expressamente reconhecido e mantido no acórdão. 8. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de teses inéditas ou à reiteração de fundamentos voltados à modificação do resultado do julgamento, sob pena de lhes atribuir indevida natureza substitutiva de recurso próprio. 9. Não se identifica qualquer obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado, que apresentou fundamentação linear, congruente e suficiente para a solução da controvérsia, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.808.189/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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