- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O embargante foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.691 (mil, seiscentos e noventa e um) dias-multa. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. O recurso especial do embargante foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, sendo interposto agravo em recurso especial. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ. A Quinta Turma manteve a decisão monocrática, assentando a falta de impugnação específica, a inviabilidade de superação do óbice da Súmula n. 7, STJ e a insuficiência de alegações genéricas quanto à dialeticidade. 4. O embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à tese de falta de provas concretas para a condenação e à exacerbação na fixação da pena-base, afirmando cerceamento de defesa e requerendo o suprimento da omissão com eventual efeito infringente e o prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar explicitamente as teses de insuficiência probatória para a condenação e de exacerbação da pena-base, com cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos necessários à solução da controvérsia, fixando como razão decisória a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 7. As alegações de insuficiência probatória e de exacerbação da pena-base foram devidamente analisadas, sendo que o acórdão estadual estabeleceu como premissas fáticas a apreensão de uma tonelada de maconha em fundo falso de caminhão e a atuação do embargante em liame associativo, com depoimentos policiais coerentes e confirmatórios. A revisão dessas conclusões depende de revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial. 8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizem sua oposição, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não há tais vícios, mas sim tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. 9. A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, a modificação do acórdão sem demonstração de vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizem sua oposição, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A pretensão de prequestionamento não autoriza a modificação do acórdão sem demonstração de vício a ser sanado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. (EDcl no AREsp n. 2.798.137/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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