JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório formado na ação penal em que o agravante foi condenado por associação/organização criminosa. 2. No agravo regimental, o recorrente reitera as razões do recurso especial e sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o exame do pleito absolutório, afirmando inexistirem provas materiais e objetivas de que compunha organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) se a pretensão de afastar a condenação por associação/organização criminosa exige o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial. 5. O Tribunal de origem examinou detalhadamente o conjunto probatório, inclusive imagens e documentos, e concluiu pela existência de prova suficiente da prática de associação criminosa por parte do agravante. 6. A análise da tese de ausência de provas materiais e objetivas da participação do agravante na organização criminosa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausente inovação argumentativa relevante, mostra-se correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, deve ter o seu desprovimento mantido. 2. É inadmissível, em recurso especial, a rediscussão da suficiência probatória para a condenação por associação/organização criminosa, por importar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 23.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.906.219/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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