JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbice da Súmula n. 7, STJ. Organização criminosa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, após redimensionamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. A defesa sustentou que o recurso especial deveria ser admitido por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. 6. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do agravante foi baseada em robusto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas e outros elementos colhidos durante a instrução processual, que comprovaram a materialidade e a autoria do delito. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do crime de organização criminosa não exige que todos os integrantes se conheçam ou que haja contato direto entre eles, bastando a existência de um liame associativo e a convergência de vontades, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013. 8. No caso concreto, o agravante desempenhava papel relevante na organização criminosa, administrando um grupo de WhatsApp utilizado para coordenar atividades ilícitas, conforme demonstrado por interceptações telefônicas e outros elementos probatórios. 9. A pretensão de absolvição do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O óbice da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório. 2. A configuração do crime de organização criminosa não exige contato direto entre todos os integrantes, bastando a existência de liame associativo e convergência de vontades. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 1º, §1º; art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; CPP, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.279.939/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023. (AgRg no AREsp n. 2.841.231/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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