- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 284 do STF e na ausência de prequestionamento da matéria. A decisão agravada entendeu que o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concentrando-se na argumentação acerca do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento dos interesses do agravante, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A defesa limitou-se a apresentar fundamentação genérica, sem evidenciar o desacerto da decisão agravada, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.925.439/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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