- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela 2ª Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual, a qual aplicou, de forma autônoma, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF a cada tese recursal. 2. Fundamentos do agravante. A parte recorrente sustenta, em síntese: (a) que o agravo em recurso especial foi categórico e detalhado na refutação de cada ponto que levou à inadmissibilidade do recurso especial; (b) que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica e pormenorizada aos óbices recursais; (c) que o princípio da dialeticidade foi integralmente observado, com impugnação de cada fundamento da decisão denegatória; e (d) que as teses jurídicas do recurso especial foram devidamente prequestionadas. 3. Submissão à Turma. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o agravo regimental é submetido à apreciação da Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante impugnou, de forma direta, específica e pormenorizada, cada um dos fundamentos autônomos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça estadual apresentou fundamentos claros e autônomos para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, aplicando-os especificamente a cada uma das teses recursais. 6. O agravante limitou-se a reproduzir genericamente, no agravo em recurso especial, os mesmos argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo individualizado, em que medida cada um dos óbices sumulares apontados pela Corte de origem estaria equivocadamente aplicado. 7. A mera manifestação de inconformismo ou a simples reiteração das teses já deduzidas no recurso especial não suprem a exigência de impugnação direta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 8. Incide, na espécie, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No agravo regimental não foi apresentado qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma direta, específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A reprodução genérica das razões do recurso especial, desacompanhada de demonstração concreta do desacerto da aplicação dos óbices sumulares pela Corte de origem, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; CPC, art. 545 (redação anterior). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.106.097/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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