- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação aos recursos regidos pelo CPC/1973, considera-se a inidoneidade do comprovante de agendamento bancário para demonstração do preparo recursal, sendo inviável que a Corte originária, em momento posterior, verifique o adimplemento dos valores, em virtude da incidência de preclusão consumativa. Precedentes. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.237.285/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.