- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nesta Corte se consolidou o entendimento de que, sob a égide do CPC/1973, o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.461.216/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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