JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima de 1 salário-mínimo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera alegação genérica de busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a complementação tardia esbarra na preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.994.850/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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