- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. No recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alegou violação aos artigos 386, VII e 155 do CPP, sustentando insuficiência de provas para a condenação, pautada apenas nas declarações da vítima e nos depoimentos de informantes, em contradição com as conclusões do laudo pericial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 6. A superação da Súmula 7/STJ exige a demonstração objetiva de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. 7. A reiteração dos argumentos contidos no agravo em recurso especial, sem contestar especificamente a conclusão da decisão monocrática, impõe a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.042.723/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.