- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua manifesta intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, pois a contagem foi realizada pelo sistema de processo eletrônico PROJUDI, que teria indicado o vencimento do prazo na data em que o recurso foi efetivamente protocolado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico de justiça pode afastar a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 04/04/2025, e o recurso especial foi protocolizado somente em 06/05/2025, após o decurso do prazo legal. 7. A alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico deixou de ser comprovada por documento apto, sendo insuficiente para afastar a intempestividade. 8. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva de falha no sistema para considerar a tempestividade do recurso, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de erro induzido por sistema eletrônico não afasta a intempestividade de recurso especial sem comprovação efetiva. 2. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". (AgRg no AREsp n. 3.016.850/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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