JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP E À SÚMULA 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, fixado o regime inicial fechado, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável relativa às circunstâncias do crime, notadamente o modus operandi. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente sustenta que a aplicação da Súmula 182/STJ teria sido excessivamente rigorosa, impedindo a análise de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, e aponta violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e à Súmula 719/STF, requerendo a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 182/STJ, em agravo em recurso especial, para viabilizar o exame de alegada flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional; e (ii) saber se a reincidência, aliada a circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), justifica a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da Súmula 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e contém impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual é conhecido. 6. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ não revela rigor excessivo nem impede, por si só, o controle de legalidade, sendo necessária a demonstração de flagrante ilegalidade para eventual superação, o que não se verifica no caso concreto. 7. O juízo sentenciante fixou o regime inicial fechado de forma fundamentada, com base na reincidência do réu e na valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando o modus operandi, elementos que constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 9. A manutenção do regime inicial fechado, diante da reincidência e de circunstância judicial negativa, não viola o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal nem a Súmula 719/STF, pois há motivação idônea e concreta para a adoção de regime mais gravoso. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional, não se justifica o afastamento da Súmula 182/STJ nem o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservado o regime inicial fechado de cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A reincidência, somada a circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2. A existência de fundamentação concreta na escolha do regime prisional afasta a alegação de violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e à Súmula 719/STF, não configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Súmula 182/STJ; Súmula 719/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora de citações de outros julgados. (AgRg no AREsp n. 3.019.432/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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