JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante, considerou para tanto a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto não enfrentados todos os fundamentos do acórdão recorrido e da Súmula n. 7/STJ, tratar-se de simples reexame de provas. Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do Verbete Sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. De todo modo, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 4. No caso concreto, a despeito da pena imposta ao agravante, não há como se perder de vista que o réu é reincidente e teve o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, elevando sua pena base para além do mínimo legal (1/6). Assim, embora a pena definitiva ser compatível com o regime prisional inicial semiaberto, a reincidência e presença de circunstância judicial desfavorável impõem a manutenção da modalidade mais gravosa de início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. 5. Apesar de o novo montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi mantido o regime inicial fechado por expressa vedação legal, em virtude dos maus antecedentes e da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal (AgInt no HC 541.963/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.933.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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