JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da falta de prequestionamento consignado na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, com aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve suficiente prequestionamento da matéria por meio de embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da CF, e aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. Argumenta ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, por tratar-se de controvérsia de direito, e requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, determinar o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, reduzir o valor da prestação pecuniária. 3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da falta de prequestionamento, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para redução da prestação pecuniária, vedado pela Súmula 7/STJ, e a incidência do art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da falta de prequestionamento, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 6. O agravo regimental não desconstituiu o vício formal apontado na decisão agravada, limitando-se a reiterar teses sobre prequestionamento implícito e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar ataque específico ao fundamento autônomo de inadmissibilidade. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 8. O comando do art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, foi corretamente aplicado pela decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos das disposições legais e regimentais. (AgRg no AREsp n. 3.029.064/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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