- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, §1º, c.c. artigos 61, II, "f" e 65, III, "d", todos do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal; e (ii) se a quebra da cadeia de custódia dos prints de conversas apresentados nos autos compromete a validade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo, não havendo demonstração de prejuízo efetivo. 5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 6. A quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi comprovada, sendo que os prints de conversas foram fornecidos pela própria vítima, interlocutora da conversa, e não houve demonstração de adulteração ou falsificação das mensagens. 7. A condenação foi fundamentada principalmente na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como os prints das conversas, sendo robusto o conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório. 8. A desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 574; Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.808/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023. (AgRg no AREsp n. 3.030.710/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.