- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. LIMITES COGNITIVOS. DEFESA TÉCNICA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante alega grave carência de defesa técnica ao longo da persecução penal, nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia e falta de acesso à integralidade do conteúdo apreendido, bem como sustenta que o recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão condenatório, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial, ou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegada carência de defesa técnica, em razão da atuação de defensora dativa, configura nulidade por ausência de defesa à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se há nulidade das provas digitais produzidas a partir de dados extraídos de aparelho celular, por suposta violação à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e por alegada ausência de acesso da defesa à integralidade do conteúdo apreendido; (iii) saber se a apreciação das alegações relativas à quebra de cadeia de custódia, à regularidade da busca, apreensão e análise de dados e à suficiência probatória é compatível com os limites cognitivos do recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a dosimetria da pena quanto à incidência da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à valoração negativa da culpabilidade em razão do exercício de cargo de policial e ao afastamento da continuidade delitiva entre crimes previstos nos arts. 240 e 240-B do mesmo diploma; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício, diante de eventual flagrante ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reafirma que o recurso especial, e, por consequência, o agravo em recurso especial e o agravo regimental, não se prestam ao reexame de fatos e provas, nem à ampla reapreciação do mérito como se recurso ordinário fossem, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao desenho constitucional do sistema recursal. 5. Quanto à alegada carência de defesa, registra-se que a defensora dativa atuou regularmente, apresentou as peças processuais cabíveis e obteve sentença absolutória em primeiro grau, o que afasta a tese de ausência absoluta de defesa, sendo certo que a nulidade por deficiência de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera discordância quanto à estratégia defensiva. 6. No tocante às provas digitais, as instâncias ordinárias reconheceram a regularidade da busca, da apreensão e da análise dos dados, com autorização judicial e corroboração por outros elementos produzidos sob o contraditório, de modo que a pretensão de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia e de imprestabilidade da prova demandaria reexame do modo de produção da prova e da credibilidade dos elementos coligidos, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação à dosimetria, verifica-se ausência de prequestionamento específico quanto à causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que impede sua análise em recurso especial, e a valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial do agravante está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite maior reprovabilidade da conduta de agente de segurança que pratica crime que deveria reprimir. 8. Também se encontra alinhada à orientação firmada no Tema 1168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a conclusão de que não há continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 240 e 240-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratarem de delitos autônomos, com verbos e condutas distintas, admitindo-se o reconhecimento de concurso material. 9. Não se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão agravada limitou-se a aplicar, de forma técnica e fundamentada, os óbices processuais próprios da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, não bastando a mera inconformidade do réu com a estratégia defensiva adotada. 2. A nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação, sendo vedado, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para esse fim, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise, em recurso especial, da causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na maior reprovabilidade da conduta de agente público da área de segurança que pratica o crime que deveria combater, independentemente de nexo causal direto entre a função e o delito. 5. Os crimes previstos nos arts. 240 e 240-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, não se aplicando continuidade delitiva entre eles, sendo possível o reconhecimento de concurso material. 6. A concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a decisão impugnada aplica, de modo fundamentado, os óbices processuais próprios do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A e seguintes; ECA, arts. 240, 240-B e 241-B, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.018.868/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.737.178/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.974.576/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, REsp 2.149.956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024 (Tema 1168/STJ). (AgRg no AREsp n. 3.035.322/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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