JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao desprover agravo regimental interposto em recurso especial, afastou a tese de revaloração da prova, sob alegação de omissão quanto a fato reputado relevante pelo embargante, com pedido de provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, sob o fundamento de omissão no acórdão que desproveu o agravo regimental em recurso especial, em razão do não enfrentamento de todos os argumentos da parte, notadamente a tese de revaloração da prova, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito, vedada em sede de aclaratórios, especialmente quando o exame da matéria exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4. A parte embargante não demonstra a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar a revisão do mérito. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado. 6. O acórdão embargado assentou que o exame da pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, de modo que não se evidencia omissão a ser sanada via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º), somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, inexistindo dever do julgador de enfrentar individualmente todos os argumentos da parte. 3. É inadmissível, em recurso especial, a pretensão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, não podendo os embargos de declaração ser utilizados para superar tal limitação por via oblíqua. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.033.146/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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