- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao desprover agravo regimental, manteve decisão anterior desfavorável ao embargante. 2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o mérito do recurso não teria sido analisado, que a decisão seria genérica e que os óbices indicados seriam meras formalidades para a regular análise da insurgência defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito e viabilizar novo julgamento da causa, inclusive sob o argumento de que não foram enfrentados todos os argumentos defensivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. Constata-se que o embargante não demonstra a existência de qualquer omissão, erro ou contradição no acórdão embargado, limitando-se a alegar que a fundamentação não teria sopesado todos os fatos e argumentos que entende relevantes, revelando pretensão de rejulgamento do mérito. 6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, de modo que a alegação de ausência de exame de todos os pontos não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração. 7. Assinala-se que o acórdão embargado indicou de forma clara os óbices que impediram o exame do mérito do recurso anterior, não tendo a defesa logrado afastá-los, inexistindo vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para amparar a conclusão, não configurando omissão a ausência de exame individualizado de cada tese defensiva. 3. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes considerados para a formulação desta ementa, à exceção das citações expressas, desconsideradas nos termos das instruções. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.048.716/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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