- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo, e afirma que a controvérsia permitiria mera revaloração das provas, e não revolvimento do conjunto fático-probatório, requerendo a absolvição do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegada insuficiência probatória e da invocação do princípio do in dubio pro reo, é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação pelo crime de tráfico de drogas mediante revaloração das provas, ou se a pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem manteve a condenação destacando a robustez do conjunto probatório, com a materialidade comprovada por boletins de ocorrência, auto de apreensão, relatórios de investigação prévia e laudo de exame químico, e a autoria evidenciada por prova oral colhida sob contraditório, especialmente depoimentos de policiais que apontam a vinculação do recorrente ao local e às drogas, bem como pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, valores em espécie e apetrechos típicos da mercancia. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente de autoria e materialidade exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Precedentes desta Corte Superior reforçam que o exame de alegações de ausência de provas suficientes para a condenação e de aplicação do in dubio pro reo demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, bem como que não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, em decisão motivada, reconhece a suficiência dos elementos probatórios para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência de provas, em condenação por tráfico de drogas, quando as instâncias ordinárias reconheceram a robustez do conjunto probatório, demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Comprovadas, pelas instâncias ordinárias, a materialidade (boletins de ocorrência, auto de apreensão, relatórios de investigação e laudo químico) e a autoria (prova oral colhida sob contraditório, especialmente depoimentos policiais e apreensão de drogas, valores em espécie e apetrechos de mercancia), deve ser mantida a condenação por tráfico de drogas em sede de agravo regimental no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. (AgRg no AREsp n. 3.036.292/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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