- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das provas descritas no acórdão, arguindo a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico, sob o argumento de que os indícios colhidos não demonstram a propriedade da droga ou a mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demanda, na hipótese, o revolvimento do conjunto fático-probatório ou se constitui mera revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a condenação em robusto acervo probatório, composto por interceptações telefônicas, relatórios policiais e depoimentos testemunhais que indicaram o agravante como um dos responsáveis pela droga apreendida. 5. O acolhimento da tese defensiva de que os fatos delimitados não configuram crime exigiria a alteração das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP. (AgRg no AREsp n. 2.961.226/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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