JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTIVO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. 3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência probatória para a condenação e pleiteando sua absolvição. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante reiterou a alegação de insuficiência probatória e requereu o provimento do agravo regimental para que fosse reformada a decisão monocrática e conhecido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada para permitir o reexame do acervo fático-probatório e a análise da alegação de insuficiência probatória para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela existência de elementos concretos e coesos que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base no conjunto probatório dos autos. 8. A reapreciação do acervo fático-probatório para acolher o pleito absolutório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de reexame de provas em instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.051.865/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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