- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) manteve a condenação em sede de apelação e rejeitou os embargos de declaração subsequentes. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, além da Lei nº 14.836/2024, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais e presunções. A Vice-Presidência do TJRR inadmitiu o recurso, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a pretensão de absolvição exigiria o reexame do acervo fático-probatório. 4. A decisão monocrática apontou ausência de impugnação específica, destacando que as razões do agravo não enfrentaram devidamente a premissa de que o acórdão estadual utilizou provas judicializadas para a condenação, além de reforçar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O agravante insurge-se contra a decisão monocrática alegando, em síntese: (i) a existência de dialeticidade recursal, afirmando que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de origem; e (ii) violação ao art. 155 do CPP, ao sustentar que a coautoria foi firmada com base em elementos inquisitoriais, sem prova judicial segura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em provas colhidas sob o contraditório judicial, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Saber se a alegação de violação ao art. 155 do CPP, em razão da utilização de elementos inquisitoriais como base para a condenação, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A condenação do agravante foi fundamentada em provas colhidas sob o contraditório judicial, conforme consignado pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do material fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de exclusividade de provas inquisitoriais não foi devidamente fundamentada pelo agravante, que não rebateu de forma analítica o ponto central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a existência de provas judicializadas consideradas suficientes pelas instâncias ordinárias. 10. O simples inconformismo com a conclusão condenatória não autoriza a abertura da via especial, especialmente quando a análise da suficiência ou idoneidade dos elementos probatórios demandaria revaloração de fatos, vedada nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação fundamentada em provas colhidas sob o contraditório judicial não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. 2. A alegação de exclusividade de provas inquisitoriais deve ser fundamentada de forma analítica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, I e II; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. (AgRg no AREsp n. 3.041.546/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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