- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo a apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes de autoria e necessidade de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial no qual a Relatoria assentou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de valoração de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por provas produzidas em juízo. 5. A insurgência atual. No agravo regimental, a Defesa afirma pretender mera revaloração jurídica do acervo fático delineado nas instâncias ordinárias, especialmente diante da alegada ausência de confirmação judicial das declarações da vítima, requerendo reconsideração da decisão ou julgamento colegiado para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o rótulo de "revaloração jurídica da prova", é possível em recurso especial rediscutir a suficiência do conjunto probatório e a credibilidade das provas que embasaram a condenação pelo crime de roubo, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP em condenação que considerou elementos colhidos na fase inquisitorial (declarações da vítima) em conjunto com provas produzidas em juízo (testemunhas policiais e elementos documentais). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se que a insurgência, embora rotulada como pedido de revaloração jurídica da prova, busca, em verdade, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório para o decreto condenatório, o que demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem registrou expressamente que a condenação se lastreou nas declarações da vítima colhidas na fase investigativa e valoradas em conjunto com os demais elementos, nos depoimentos de testemunhas policiais prestados sob o crivo do contraditório e em elementos documentais (auto de exibição e apreensão e auto de entrega do bem subtraído). 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura violação ao art. 155 do CPP a condenação fundada em elementos colhidos na fase inquisitorial quando corroborados por provas produzidas em juízo, não sendo exigido que todos os elementos probatórios sejam reiterados judicialmente, desde que o conjunto probatório seja harmônico e suficiente. 10. No caso, o Tribunal de origem afirmou que os elementos extrajudiciais foram confirmados por outras provas judicializadas, de modo que a pretensão de rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir incursão no acervo fático-probatório. 11. Mostra-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de condenação com base em prova testemunhal e demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, corroborados por dados colhidos na fase investigativa. 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de insuficiência probatória já examinada e repelida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória, quando demanda reexame da credibilidade e da suficiência das provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e não pode ser conhecida em recurso especial. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos colhidos na fase inquisitorial são valorados em conjunto com provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, desde que o conjunto probatório seja harmônico e suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 157, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada nas Súmulas 7 e 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.985.174/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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