JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como incurso no art. 157, inciso II, §2º, e inciso I, § 2º-A, do Código Penal, por roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pela Corte de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e nas Súmulas n. 282 e 284, STF, além de deficiências de fundamentação e ausência de prequestionamento. 4. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que o recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, que não incidiam as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e que não havia deficiência de fundamentação nem ausência de prequestionamento. 5. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, aplicando o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. No agravo regimental a defesa sustentou o cabimento e a tempestividade do recurso, invocou o princípio da colegialidade e alegou ter impugnado os óbices das Súmulas n. 282, STF e n. 7 e 83, STJ, além de apontar violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e negativa de prestação jurisdicional. 7. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial registrou que o recurso não impugnou, de forma específica, os óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e 83, STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 11. A defesa não demonstrou, com precisão, de que maneira o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz o comando legal. 12. A alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não prospera, pois a decisão agravada versou sobre pressupostos de admissibilidade recursal e a necessidade de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar concretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284. (AgRg no AREsp n. 3.048.168/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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