- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. 2. Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, com pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, com fundamento no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve integralmente a condenação, fundamentando-se em prova oral colhida em juízo, acareações realizadas, apreensão de res furtiva em poder do réu, relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e validade dos depoimentos policiais. 3. O recurso especial interposto pelo recorrente foi inadmitido pela Corte local, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.258, STJ, sobre reconhecimento de pessoas, além da jurisprudência desta Corte quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão, além da intimação do agravado para contrarrazões e posterior reabertura de vista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento vinculante firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração de razões de mérito. 8. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, requisito não atendido pela defesa. 10. Ausente qualquer argumento novo e específico apto a infirmar a motivação da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Nos casos de aplicação da Súmula n. 83, STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 226 e 386, IV, V e VII; CP, art. 157, § 2º, I e II, combinado com art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.005.716/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no AREsp n. 3.065.766/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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