JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. 2. Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, com pena definitiva de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, com fundamento no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve integralmente a condenação, fundamentando-se em prova oral colhida em juízo, acareações realizadas, apreensão de res furtiva em poder do réu, relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e validade dos depoimentos policiais. 3. O recurso especial interposto pelo recorrente foi inadmitido pela Corte local, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.258, STJ, sobre reconhecimento de pessoas, além da jurisprudência desta Corte quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão, além da intimação do agravado para contrarrazões e posterior reabertura de vista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento vinculante firmado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração de razões de mérito. 8. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, requisito não atendido pela defesa. 10. Ausente qualquer argumento novo e específico apto a infirmar a motivação da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Nos casos de aplicação da Súmula n. 83, STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 226 e 386, IV, V e VII; CP, art. 157, § 2º, I e II, combinado com art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.005.716/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no AREsp n. 3.065.766/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado, pelo crime do art. 157, § 3º, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, que motivou a inadmissão do recurso especial na origem. 2…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 (s…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 03/03/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, os óbices referido…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.