- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas análise documental, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre reconhecimento pessoal, sendo inaplicável a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que o recurso especial não demanda reexame de provas e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 6. A alegação genérica de que o reexame de provas não seria necessário para a análise do recurso especial não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão monocrática apreciou todos os argumentos levantados pelo agravante, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.051.280/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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