- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante sustenta que não busca a reapreciação das provas, mas sim a revaloração delas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que não houve omissão ou ausência de prequestionamento, refutando a aplicação da Súmula 283/STF, e afirma que os dispositivos legais invocados foram devidamente debatidos e analisados pelo Tribunal de origem. 3. Requer o acolhimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de ausência de necessidade de reexame fático-probatório e a existência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 6. A ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A mera alegação genérica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096 SP 2023/0280190-7, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247 CE 2023/0197352-5, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.057.234/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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