JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade fixado pelo Tribunal de origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de origem por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), em controvérsia ligada à alegada ilicitude da prova por violação de domicílio. 3. As decisões anteriores. Interposto agravo em recurso especial, o Ministro Presidente não conheceu do recurso, por entender que a parte agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. No agravo regimental, a Defesa afirma ter havido impugnação específica e sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito (ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica do fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso especial. 5. Há, ainda, questão acessória em discussão: saber se a controvérsia relativa à alegada ilicitude da prova por violação de domicílio, tal como delineada nas razões recursais, pode ser examinada na via especial sem reanálise das circunstâncias fáticas que envolvem a diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do agravo. 7. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o dever de impugnação integral dos fundamentos que lhe dão suporte. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e, entretanto, no agravo em recurso especial a parte apenas reiterou as teses de mérito, limitando-se a afirmar, de forma genérica, tratar-se de "revaloração jurídica" e de matéria exclusivamente de direito, sem demonstrar concretamente o equívoco da aplicação da Súmula 7/STJ. 9. A mera alegação genérica de que a controvérsia comporta simples revaloração jurídica não supre o dever de impugnação específica do fundamento utilizado na origem, nem demonstra que a solução da controvérsia possa ocorrer exclusivamente a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, incidindo a orientação consolidada na Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 10. Ainda que superado o vício de dialeticidade, o exame da alegada ilicitude da prova por violação de domicílio, nos termos em que posto, exigiria reanálise das circunstâncias fáticas relativas à diligência policial, ao consentimento para ingresso no imóvel e à existência de fundadas razões para a medida, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 11. Inexistindo impugnação específica e idônea ao fundamento da Súmula 7/STJ, e sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório, a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ). Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de dispositivo único, exige que o agravante impugne de forma específica e integral todos os fundamentos que a sustentam, sob pena de não conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação de que a controvérsia envolve "revaloração jurídica" não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, nem supre a necessidade de demonstrar, de modo concreto e analítico, que a solução da causa prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A discussão sobre ilicitude de prova por suposta violação de domicílio que demande reanálise das circunstâncias fáticas relacionadas à diligência policial, ao consentimento do morador e à existência de fundadas razões é insuscetível de apreciação em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.052.393/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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